DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1070287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art.
- A defesa sustenta desproporcionalidade na exasperação da pena-base (aumento de 2/3) e ausência de fundamentação concreta para o regime inicial fechado, requerendo redimensionamento da reprimenda e fixação de regime mais brando.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. A defesa sustenta desproporcionalidade na exasperação da pena-base (aumento de 2/3) e ausência de fundamentação concreta para o regime inicial fechado, requerendo redimensionamento da reprimenda e fixação de regime mais brando. 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por ter sido impetrado contra acórdão já transitado em julgado, caracterizando uso indevido do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, inexistindo flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, como substitutivo de revisão criminal, na competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado, notadamente diante da exasperação da pena-base com fundamento na natureza e no potencial lesivo dos armamentos apreendidos (fuzil 7.62 e pistola 9mm, ambos municiados). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar apenas revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável utilizar o habeas corpus para rediscutir condenação definitiva oriunda de Tribunal de origem. 7. Não se admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie. 8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, especialmente na natureza, quantidade e potencial lesivo dos armamentos apreendidos (fuzil calibre 7.62 e pistola calibre 9mm, ambos municiados), elementos idôneos para majorar a reprimenda. 9. Inexiste critério matemático rígido para a fixação da pena-base, cabendo ao julgador discricionariedade motivada e proporcional; não se verifica desproporção manifesta que autorize intervenção pela via estreita do habeas corpus. 10. O regime inicial fechado foi justificado pela existência de circunstância judicial desfavorável, utilizada na fixação da pena-base, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência consolidada. 11. Ausentes ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizem concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.