DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1070176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos pelo MPRS contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva de habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão do apenado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, à luz da irretroatividade da exigência introduzida pela Lei n.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art.
- 14.843/2024 e (ii) se foi omisso em analisar a necessidade do exame criminológico com lastro em dados concretos da execução da pena.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo MPRS contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva de habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão do apenado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, à luz da irretroatividade da exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024 e (ii) se foi omisso em analisar a necessidade do exame criminológico com lastro em dados concretos da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios alegados. 4. Foi suficientemente decidido no acórdão impugnado que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024), configura novatio legis in pejus e não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência. 5. Também foi valorada a conclusão do Juiz da Execução Penal que destacou o cumprimento da pena por delitos antigos, a inexistência de procedimentos disciplinares ou fuga, a implementação do requisito objetivo e boa conduta carcerária, evidenciando a ausência de peculiaridades para a necessidade de realização de exame criminológico. 6. Pretensão de rediscutir o mérito do acórdão e de promover prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme precedentes desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração pressupõem a indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Lei n. 14.843/2024 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 979.250/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 753.899/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.