HABEAS CORPUS — HC 1070145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA.
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
- O Tribunal de origem concluiu que a polícia compareceu ao local dos fatos para apurar notícia de prática de delito de posse irregular de arma de fogo, tendo o ingresso à residência sido autorizado pelo réu.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INGRESSO FRANQUEADO PELO MORADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 1. O Tribunal de origem concluiu que a polícia compareceu ao local dos fatos para apurar notícia de prática de delito de posse irregular de arma de fogo, tendo o ingresso à residência sido autorizado pelo réu. 2. A alegação de ausência de consentimento do morador fora apresentada apenas na apelação, mostrando-se, assim, tecnicamente frágil e sujeita à preclusão. 3. O órgão julgador de origem realçou não haver controvérsia quanto ao consentimento, por inexistir impugnação concreta do próprio acusado à narrativa policial, pois o paciente permaneceu em silêncio na fase inquisitorial e não compareceu ao Juízo para prestar depoimento, tendo-lhe sido aplicada a consequência do art. 367 do Código de Processo Penal, razão pela qual reputou hígidas as provas materiais obtidas e manteve o juízo de validade do ingresso (fl. 25). 4. À luz do registro de preclusão, do comportamento processual do paciente (silêncio e revelia) e da coerência dos depoimentos policiais sob contraditório, a posterior alegação de inexistência de consentimento, não ventilada oportunamente, revela-se insuficiente para abalar o juízo de validade do ingresso domiciliar e das provas daí derivadas. 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.