EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 1070038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART.
- NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INTRÍNSECO VERIFICADO. POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI N. 10.826/2003). NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. LEI N. 13.964/2019. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO AFASTADA. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.