PENAL E PROCESSO PENAL — QO na CauInomCrim 107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é QO na CauInomCrim, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
- PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA TUTELA DA REPUTAÇÃO, IMAGEM E CREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS.
- I - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a prorrogação do afastamento do exercício do cargo, por novos 180 dias, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ante a existência de indícios da prática de crimes no exercício do cargo, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem da Corte de Contas.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA TUTELA DA REPUTAÇÃO, IMAGEM E CREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a prorrogação do afastamento do exercício do cargo, por novos 180 dias, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ante a existência de indícios da prática de crimes no exercício do cargo, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem da Corte de Contas. II - A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para a apuração de indícios da prática do crime de prevaricação (art. 319 do CP), contratação direta ilegal (art. 337-E do CP), frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-F do CP), associação criminosa (art. 288 do CP), nos quais existiria a participação, dentre outros, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Estado de Roraima e de seu filho. III - Determinado o afastamento do exercício da função quando da deflagração da fase ostensiva da investigação, por 180 (cento e oitenta) dias - com o devido referendo da Corte Especial -, permanece presente a necessidade de salvaguardar relevantes bens jurídicos, em especial a reputação, a credibilidade e a imagem do órgão público ao qual vinculado o investigado. Precedentes. IV - Medida cautelar de prorrogação do afastamento do cargo por 180 dias referendada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.