DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1069790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor de condenado pela prática de roubo majorado.
- A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor de condenado pela prática de roubo majorado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, a ocorrência de erro matemático na fixação da pena-base (art. 59 do CP) e a omissão quanto à análise de teses adicionais suscitadas na impetração originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à possibilidade de exame de tese não apreciada na origem, à exigência de fração matemática rígida para exasperação da basilar e à necessidade de enfrentamento de todas as teses defensivas em writ não conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, cabendo apenas a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 5. A tese referente à nulidade do reconhecimento pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. A revisão da dosimetria da pena constitui medida excepcional. O Juízo de primeiro grau possui discricionariedade vinculada, não havendo critério matemático rígido imposto pela jurisprudência. Admite-se a adoção de critério diverso das frações de 1/8 ou 1/6, desde que a pena-base seja fixada com esteio em fundamentação concreta e adequada, como ocorreu na espécie em virtude do concurso de agentes. 7. O não conhecimento do writ substitutivo afasta a obrigatoriedade de o julgador rebater exaustivamente todas as teses defensivas, atuando a Corte apenas na busca por coação ilegal manifesta. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a análise em habeas corpus de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Não há critério matemático rígido para a exasperação da pena-base, inserindo-se na discricionariedade vinculada do magistrado a adoção de fração diversa de 1/6, desde que devidamente fundamentada. 3. O não conhecimento do habeas corpus substitutivo afasta a necessidade de enfrentamento exaustivo de todas as teses defensivas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.