DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1069694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade do acórdão que não conheceu da revisão criminal.
- A decisão agravada consignou a ausência de preenchimento dos requisitos do art.
- 621 do CPP, destacando que a pretensão de reconhecer fundamentação genérica na fixação da pena-base e na fração relativa à confissão espontânea exigiria reexame aprofundado de provas, providência inviável na via eleita, sobretudo após exaustivo exame da matéria em recursos já manejados pela defesa.
- Nas razões recursais, o agravante limita-se a reiterar os argumentos de ilegalidade da dosimetria e a insistir na possibilidade de redimensionamento da pena e da fração da atenuante, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado nos exatos termos do habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade do acórdão que não conheceu da revisão criminal. 2. A decisão agravada consignou a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, destacando que a pretensão de reconhecer fundamentação genérica na fixação da pena-base e na fração relativa à confissão espontânea exigiria reexame aprofundado de provas, providência inviável na via eleita, sobretudo após exaustivo exame da matéria em recursos já manejados pela defesa. 3. Nas razões recursais, o agravante limita-se a reiterar os argumentos de ilegalidade da dosimetria e a insistir na possibilidade de redimensionamento da pena e da fração da atenuante, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado nos exatos termos do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz os argumentos meritórios deduzidos no habeas corpus, sem impugnar concreta e especificamente o fundamento da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não ataca de forma específica o fundamento central da decisão monocrática - ausência dos requisitos do art. 621 do CPP e inviabilidade de aprofundado exame probatório em habeas corpus - limitando-se a reprisar os mesmos argumentos sobre a dosimetria da pena e a fração da atenuante da confissão espontânea. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum, configurando óbice formal intransponível ao seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos meritórios do habeas corpus, sem impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula n. 182/STJ; CPC, art. 545 (referido na Súmula n. 182/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 900.649/GO, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.