DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1069144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com pedido de absolvição com fundamento no art.
- Condenação pelo Juízo de Violência Doméstica pela contravenção do art.
- 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art.
- 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, mantida em apelação criminal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. DEPOIMENTO POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com pedido de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação pelo Juízo de Violência Doméstica pela contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, mantida em apelação criminal. Alegações defensivas de insuficiência probatória, utilização de elementos colhidos apenas na fase policial, contradições em depoimentos policiais, inexistência de laudo pericial conclusivo e prova judicial exculpatória decorrente de retratação da vítima. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não identificou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; (ii) há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício; (iii) é possível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias; e (iv) a inexistência de laudo pericial conclusivo e a retratação da vítima afastam a força probatória de documentos oficiais, auto de prisão em flagrante, declarações inquisitoriais e depoimentos de policiais militares que indicam materialidade e autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada dos Tribunais Superiores afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. Não se constata flagrante ilegalidade no ato impugnado, porquanto o acórdão recorrido se encontra adequadamente fundamentado, apoiado em acervo probatório consistente e coerente com o édito condenatório. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo via inadequada para reexaminar provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 8. Os depoimentos policiais, dotados de fé pública, são aptos a embasar a condenação quando harmônicos com demais elementos probatórios, somente se relativizando diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não foi demonstrado. 9. O conjunto probatório - documentos oficiais, auto de prisão em flagrante, declarações inquisitoriais e testemunhos dos policiais - indica agressões físicas e verbais, bem como lesões compatíveis com mordidas e arranhões, não sendo a retratação posterior da vítima suficiente, por si só, para afastar a conclusão condenatória em contexto de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, 5ª Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, 5ª Turma, j. 18.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.