DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1068914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 dias-multa, após trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal estadual.
- A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e por inexistir prévio enfrentamento, na origem, da tese defensiva, o que configuraria supressão de instância.
- O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na pena aplicada, bem como afirma inexistir supressão de instância, porque a dosimetria teria sido integralmente devolvida em apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 dias-multa, após trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal estadual. 2. A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e por inexistir prévio enfrentamento, na origem, da tese defensiva, o que configuraria supressão de instância. 3. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na pena aplicada, bem como afirma inexistir supressão de instância, porque a dosimetria teria sido integralmente devolvida em apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para rediscutir dosimetria da pena, sob o argumento de flagrante ilegalidade; e (ii) é possível a esta Corte Superior examinar, em habeas corpus, alegação não apreciada previamente pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte e da Suprema Corte é consolidada no sentido de que o habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se apenas, excepcionalmente, a concessão de ofício em hipóteses de teratologia manifesta, não configurada no caso concreto. 6. A controvérsia referente ao cálculo da agravante da reincidência não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada por meio de embargos de declaração, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A devolução genérica da dosimetria em apelação não supre a necessidade de prévio debate e decisão expressa da Corte local acerca do critério aritmético controvertido, pois o controle exercido em habeas corpus não pode substituir a atuação das instâncias ordinárias na definição da metodologia de cálculo da pena. 8. Ausente decisão específica da instância ordinária sobre a tese defensiva, não se justifica a intervenção desta Corte em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.