DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1068842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
- A contagem do prazo prescricional observa a regra do art.
- 10 do Código Penal, segundo a qual se inclui o dia do começo e se utiliza o calendário comum.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 3. A contagem do prazo prescricional observa a regra do art. 10 do Código Penal, segundo a qual se inclui o dia do começo e se utiliza o calendário comum. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a publicação da sentença condenatória no último dia do prazo prescricional impede a consumação da prescrição, por ocorrer antes da superação do lapso temporal exigido pela lei. 5. Entre o recebimento da denúncia em 30/8/2022 e a publicação da sentença em 29/8/2025 não houve extrapolação do prazo prescricional de 3 anos, razão pela qual não se configura a prescrição retroativa. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.