AGRAVO INTERNO — AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1068792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALÊNCIA DA PATROCINADORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
- A parte agravante sustenta que o julgamento do Tema n.
- 1.296 do STF não seria definitivo devido à pendência de embargos de declaração, e solicita o sobrestamento do feito até o julgamento final do ARE n.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 1.296 DO STF. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA DA PATROCINADORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXAURIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE GESTORA. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta que o julgamento do Tema n. 1.296 do STF não seria definitivo devido à pendência de embargos de declaração, e solicita o sobrestamento do feito até o julgamento final do ARE n. 1.481.694/ES. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discussão sobre a possibilidade de sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do STF que fixou o Tema n. 1.296. 2.2. Verificação da aplicabilidade imediata do entendimento do STF sobre a inexistência de repercussão geral na matéria relativa à responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar nos casos de falência da patrocinadora ou exaurimento da reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão recorrido concluiu que a falência da patrocinadora de plano de previdência complementar ou o esgotamento dos recursos do fundo não afasta o dever do instituto previdenciário de pagar o benefício, desde que cumpridas as condições contratuais. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.481.694-RG/ES, fixou o entendimento de que a controvérsia sobre a responsabilidade da entidade gestora pelo pagamento de benefício em tais situações é de natureza infraconstitucional, exigindo exame de matéria fático-probatória, não havendo, portanto, repercussão geral. 3.3. A pendência de embargos de declaração contra o julgamento que firmou a tese do Tema n. 1.296 do STF não impede a aplicação imediata da decisão, conforme estabelecido pelo STF em precedentes, bastando a publicação do acórdão para a produção de efeitos vinculantes. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.