AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1068792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
- LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSAS CONCLUSÕES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, compete à Justiça estadual processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de contrato firmado com instituição de previdência privada, haja vista a natureza civil do ajuste. 3. A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da litispendência e da prescrição, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.