Direito processual penal — HC 1068781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução de pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo, posteriormente regredido ao regime fechado em razão de falta grave reconhecida no âmbito da execução penal.
- O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar agravo de execução penal, manteve o reconhecimento de falta grave, a regressão de regime e os consectários legais, ao concluir, com base em procedimento administrativo, que o reeducando não foi localizado no local de trabalho no horário autorizado e que o vínculo laboral apresentado era fraudulento, no contexto de esquema de fraude ao sistema de execução penal.
- O habeas corpus é via imprópria para o exame de teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, por demandar incursão em matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do mandamus.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
Direito processual penal. execução penal. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Trabalho externo. Vínculo empregatício fraudulento. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução de pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo, posteriormente regredido ao regime fechado em razão de falta grave reconhecida no âmbito da execução penal. 2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar agravo de execução penal, manteve o reconhecimento de falta grave, a regressão de regime e os consectários legais, ao concluir, com base em procedimento administrativo, que o reeducando não foi localizado no local de trabalho no horário autorizado e que o vínculo laboral apresentado era fraudulento, no contexto de esquema de fraude ao sistema de execução penal. 3. A impetração sustenta atipicidade material da conduta, sob o argumento de que havia autorização judicial para alteração do local de trabalho e que a fiscalização teria ocorrido em endereço antigo; alega ausência de dolo, aplicação do princípio da intranscendência penal, bem como violação dos princípios da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, postulando a anulação do reconhecimento da falta grave, com restauração do status quo ante na execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta grave por suposta atipicidade da conduta, ausência de dolo e violação de princípios da proteção da confiança e da intranscendência penal, quando o Tribunal de origem, com base em procedimento administrativo e em elementos probatórios, concluiu pela existência de vínculos empregatícios falsos e pela irregularidade no exercício de trabalho externo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus é via imprópria para o exame de teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, por demandar incursão em matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do mandamus. 6. Destaca-se que o Tribunal local, com base nos elementos colhidos no procedimento administrativo, manteve a homologação da falta grave ao concluir que os vínculos empregatícios apresentados eram forjados e que o reeducando não foi encontrado nos endereços informados durante a fiscalização, reputando genérica e contraditória a justificativa apresentada. 7. Conclui-se que a pretensão de reconhecer a atipicidade da conduta, afastar o dolo ou rediscutir a autoria e a materialidade da falta disciplinar exige reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, motivo pelo qual a ordem não pode ser concedida. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus é inadequada para discutir insuficiência probatória, atipicidade de falta disciplinar, ausência de dolo ou desclassificação de conduta quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório formado na execução penal. 2. O reconhecimento de falta grave fundada em fraude ao vínculo empregatício utilizado para trabalho externo não pode ser desconstituído em habeas corpus quando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias depende de reexame das provas colhidas em procedimento administrativo e judicial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839.334/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 860.831/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.016.930/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/12/2025; STJ, HC 868.180/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.