DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1068707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que não conheceu de agravo regimental interposto em habeas corpus, por intempestividade.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar integração e, excepcionalmente, efeitos infringentes, bem como se seria possível superar a intempestividade do agravo regimental em razão das alegadas ilegalidades no habeas corpus, inclusive por cognição de ofício.
- Os embargos de declaração se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que não conheceu de agravo regimental interposto em habeas corpus, por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar integração e, excepcionalmente, efeitos infringentes, bem como se seria possível superar a intempestividade do agravo regimental em razão das alegadas ilegalidades no habeas corpus, inclusive por cognição de ofício. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgamento ou para reapreciação de matéria já decidida. 4. Não há omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade do agravo regimental, pois o colegiado aplicou a legislação específica (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798) que fixa o prazo de 5 dias corridos em matéria penal e processual penal, e constatou a interposição fora do prazo legal. 5. Em processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação de prazo somente se justifica por indisponibilidade da comunicação eletrônica certificada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 O não conhecimento do habeas corpus esteve fundado na reiteração de pedido com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracterizando litispendência e impedindo nova apreciação (RISTJ, art. 210). 7. Ausentes vícios do art. 619 do CPP e não configuradas hipóteses de concessão de ordem de ofício, são incabíveis efeitos infringentes nos aclaratórios. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.