AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1068339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADEQUADA DA INSTÂNCIA COMPETENTE.
- A ausência de apreciação prévia, pelo Tribunal de origem, das alegações defensivas relacionadas à revogação da prisão preventiva impede o exame originário da matéria pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADEQUADA DA INSTÂNCIA COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de apreciação prévia, pelo Tribunal de origem, das alegações defensivas relacionadas à revogação da prisão preventiva impede o exame originário da matéria pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.