DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1068334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por integrar organização criminosa, no qual se alegou ilicitude de depoimento extrajudicial prestado em sede policial.
- A defesa sustenta que o agravante foi ouvido na condição formal de testemunha, sem advertência quanto ao direito ao silêncio e sem assistência técnica desde o início do ato, o que teria gerado confissão e influenciado a persecução penal e a condenação, inclusive por derivação das demais provas.
- A falta de informação quanto ao direito ao silêncio na fase inquisitorial configura nulidade relativa e depende de arguição tempestiva e de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art.
- 563); a condenação, por si, não evidencia o prejuízo quando amparada em outros elementos produzidos ou confirmados sob contraditório.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POLICIAL. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. PROVAS AUTÔNOMAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por integrar organização criminosa, no qual se alegou ilicitude de depoimento extrajudicial prestado em sede policial. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que o agravante foi ouvido na condição formal de testemunha, sem advertência quanto ao direito ao silêncio e sem assistência técnica desde o início do ato, o que teria gerado confissão e influenciado a persecução penal e a condenação, inclusive por derivação das demais provas. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual afastou as nulidades, assentando: (i) necessidade de demonstração de prejuízo concreto para invalidação do ato inquisitorial; (ii) prescindibilidade de presença de advogado no interrogatório policial; (iii) ausência de assinatura como mera irregularidade; e (iv) existência de elementos autônomos de convicção, produzidos e confirmados em juízo, tais como autos de apresentação e apreensão e depoimentos policiais e judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio e a oitiva na condição formal de testemunha, na fase inquisitorial, configuram nulidade absoluta ou relativa e se houve demonstração de prejuízo concreto; (ii) saber se a alegada influência do depoimento policial sobre a condenação impõe reconhecimento de ilicitude por derivação ou demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se a ausência de assistência técnica no interrogatório policial invalida o ato inquisitorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A falta de informação quanto ao direito ao silêncio na fase inquisitorial configura nulidade relativa e depende de arguição tempestiva e de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563); a condenação, por si, não evidencia o prejuízo quando amparada em outros elementos produzidos ou confirmados sob contraditório. 6. O interrogatório policial, por sua natureza inquisitiva, não exige a presença de advogado, sendo prescindível para sua validade, especialmente quando registrada a chegada posterior da defesa e a abertura de palavra. 7. As instâncias ordinárias apontaram a existência de provas autônomas e judicializadas, afastando a centralidade do depoimento extrajudicial; o reconhecimento de ilicitude por derivação demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório e da relação de causalidade, providência incompatível com o habeas corpus. 8. Depoimentos de policiais constituem prova idônea para fundamentar condenação quando coerentes com o restante dos elementos e não demonstrada parcialidade ou vício que lhes retire a credibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de advertência ao direito ao silêncio na fase inquisitorial constitui nulidade relativa e requer demonstração de prejuízo concreto. 2. O interrogatório policial dispensa a presença de advogado, por se tratar de ato de natureza inquisitorial. 3. A alegação de ilicitude por derivação, fundada em suposta centralidade de confissão extrajudicial, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus quando há provas autônomas judicializadas. 4. Depoimentos de policiais podem fundamentar condenação quando harmônicos e corroborados por outros elementos, ausente demonstração de parcialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 765.124/SP, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.551.008/PR, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJe 28.10.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.