DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1068288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV) por 3 vezes e ocultação de cadáver (art.
- 69, todos do Código Penal, com trânsito em julgado e revisão criminal julgada improcedente.
- A defesa sustenta que a pronúncia e a condenação teriam se lastreado exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), requerendo a declaração de nulidade da pronúncia e dos atos subsequentes sem necessidade de revolvimento probatório.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV) por 3 vezes e ocultação de cadáver (art. 211) por 3 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com trânsito em julgado e revisão criminal julgada improcedente. 2. A defesa sustenta que a pronúncia e a condenação teriam se lastreado exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), requerendo a declaração de nulidade da pronúncia e dos atos subsequentes sem necessidade de revolvimento probatório. 3. A decisão agravada não conheceu do writ por não se admitir habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade, e por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inclusive provas produzidas em plenário e declarações em justificação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular a pronúncia e os atos subsequentes após condenação pelo Tribunal do Júri transitada em julgado; (ii) saber se é possível reconhecer, sem revolvimento probatório, nulidade da pronúncia por suposta fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos; e (iii) saber se a revisão criminal pode funcionar como segunda apelação quando as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de prova nova idônea e a suficiência de múltiplos elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, somente admitindo-se sua utilização em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. 6. Nulidades da decisão de pronúncia devem ser suscitadas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão; a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri impede, como regra, a anulação tardia da pronúncia, sob pena de violação à soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"). 7. A alegação de fundamentação exclusiva em hearsay testimony demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, inclusive quanto às provas produzidas em plenário e à valoração do Conselho de Sentença, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A revisão criminal possui cabimento excepcional e não funciona como segunda apelação; a conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de prova nova idônea não pode ser reexaminada em habeas corpus para rediscutir a suficiência probatória. 9. Ausentes teratologia, manifesta ilegalidade ou decisão frontalmente contrária à prova dos autos, prevalecem a soberania dos veredictos e a estabilidade da coisa julgada penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. As nulidades da pronúncia devem ser arguidas oportunamente por recurso próprio, não se admitindo sua anulação após condenação pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos. 3. Em habeas corpus, é vedado o revolvimento probatório para reavaliar a suficiência das provas que embasaram a pronúncia e a condenação pelo Júri. 4. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a substituir a apelação, exigindo prova nova idônea para desconstituir a coisa julgada penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 211; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 59.132/MA, Sexta Turma, j. 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.