DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1068122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 61, inciso I, do Código Penal, cuja condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, com negativa de seguimento a recurso especial, tendo o feito transitado em julgado em 23/02/2026.
- Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo do recurso próprio comporta conhecimento na espécie; (ii) saber se a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância diante do pequeno valor da res furtiva; e (iii) saber se a reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, cuja condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, com negativa de seguimento a recurso especial, tendo o feito transitado em julgado em 23/02/2026. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo do recurso próprio comporta conhecimento na espécie; (ii) saber se a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância diante do pequeno valor da res furtiva; e (iii) saber se a reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do CP. III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 4. Constata-se que o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reincidência e a reiteração delitiva afastam a incidência do princípio da insignificância, mesmo em situações de pequeno valor da res furtiva, de modo que a manutenção da condenação não configura flagrante ilegalidade. 5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado para réu reincidente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime mais gravoso em razão da reincidência, ainda que a pena aplicada permita, em tese, regime mais brando. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.