HABEAS CORPUS — HC 1068106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- USO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO.
- O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de ação rescisória para rediscutir matéria definitivamente apreciada nas instâncias ordinárias e excepcionais, salvo quando demonstrada ilegalidade flagrante ou decisão teratológica capaz de caracterizar constrangimento ilegal evidente.
- 478, I, do Código de Processo Penal não se restringe às hipóteses literalmente enumeradas no dispositivo, alcançando qualquer decisão judicial utilizada como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença com o objetivo de influenciar, de forma indevida e falaciosa, o convencimento dos jurados, sob pena de nulidade do julgamento.
- A decisão que revoga a prisão preventiva possui natureza estritamente cautelar, fundada em cognição sumária dos requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. USO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. ARGUIÇÃO OPORTUNA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de ação rescisória para rediscutir matéria definitivamente apreciada nas instâncias ordinárias e excepcionais, salvo quando demonstrada ilegalidade flagrante ou decisão teratológica capaz de caracterizar constrangimento ilegal evidente. 2. A vedação inscrita no art. 478, I, do Código de Processo Penal não se restringe às hipóteses literalmente enumeradas no dispositivo, alcançando qualquer decisão judicial utilizada como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença com o objetivo de influenciar, de forma indevida e falaciosa, o convencimento dos jurados, sob pena de nulidade do julgamento. 3. A decisão que revoga a prisão preventiva possui natureza estritamente cautelar, fundada em cognição sumária dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não constituindo juízo definitivo sobre a materialidade delitiva ou a autoria do crime. Sua utilização em plenário do Júri como demonstração de inocência do acusado configura distorção de sua finalidade jurídica e potencial indução indevida dos jurados a erro. Precedente: REsp 1.828.666/SC . 4. A arguição de nulidade pelo Ministério Público fundada no uso indevido da decisão cautelar durante os debates em plenário não se confunde com a impugnação da própria revogação da prisão preventiva, constituindo vício autônomo e superveniente, surgido no momento da sessão de julgamento, que pode ser validamente deduzido em sede de apelação criminal, sem que haja qualquer preclusão. 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.