ADMINISTRATIVO — REsp 1068105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AOS PROTOCOLOS DO SUS.
- JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL.
- JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF.
- Os critérios da análise judicial para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS são definidos pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu, em repercussão geral, requisitos para definição da competência, custeio, ônus da prova e fluxos de análise para os requerimentos formulados pelos administrados (Temas n.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AOS PROTOCOLOS DO SUS. JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS N. 6 E 1.234/STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE NATUREZA PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Os critérios da análise judicial para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS são definidos pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu, em repercussão geral, requisitos para definição da competência, custeio, ônus da prova e fluxos de análise para os requerimentos formulados pelos administrados (Temas n. 6 e 1.234). 2. Recurso especial que retorna a julgamento para o juízo de que trata o art. 1.040, II, do CPC. 3. Teses fixadas pelo STF que exigem a apreciação das provas produzidas nos autos, providência que não encontra espaço no âmbito de cognição do apelo nobre. 4. Análise do recurso especial prejudicada, com anulação das decisões anteriores e restituição dos autos ao Sodalício de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.