DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 1067775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- QUALIFICADORAS EXCEDENTES VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
- SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART.
- Não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS EXCEDENTES VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na valoração das qualificadoras excedentes como circunstância judicial negativa. 3. Fixada a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos atende ao art. 44, § 2º, do Código Penal. 4. A revisão do valor da prestação pecuniária demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.