DIREITO PENAL — HC 1066687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de furto qualificado tentado, com penas substituídas por restritivas de direitos, visando ao restabelecimento de indulto natalino concedido com base nos arts.
- 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto Presidencial n.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao agravo em execução penal ministerial, revogando o indulto, sob o fundamento de que o benefício não se aplicaria a penas restritivas de direitos, conforme interpretação do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n.
Resultado indicado
Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de furto qualificado tentado, com penas substituídas por restritivas de direitos, visando ao restabelecimento de indulto natalino concedido com base nos arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao agravo em execução penal ministerial, revogando o indulto, sob o fundamento de que o benefício não se aplicaria a penas restritivas de direitos, conforme interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser aplicado a penas privativas de liberdade que foram substituídas por penas restritivas de direitos, considerando a previsão do art. 3º, I, do mesmo decreto. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 3º, I, expressamente prevê que o indulto e a comutação de pena são aplicáveis mesmo quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos. 5. A interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024 demonstra que as hipóteses do art. 9º não excluem a aplicação do indulto às penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 aplica-se às penas privativas de liberdade que foram substituídas por penas restritivas de direitos, conforme previsão expressa do art. 3º, I, do mesmo decreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º; Decreto-Lei n. 2.848/1940, arts. 16 e 65, caput, inciso III, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.615/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 845.986/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.