DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1066631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ, concedendo, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime aberto sem a exigência de exame criminológico.
- A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de exame criminológico, inserida pela Lei n.
- 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente à execução de penas por crimes cometidos antes de sua vigência.
- A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação da determinação de exame criminológico baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos da execução.
Resultado indicado
É possível a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o writ substitutivo, quando verificada flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ, concedendo, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime aberto sem a exigência de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de exame criminológico, inserida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente à execução de penas por crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação da determinação de exame criminológico baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, vedada a aplicação retroativa, incidindo apenas sobre crimes praticados após a sua entrada em vigor. 5. No caso, mantém-se o entendimento da Súmula n. 439/STJ, a qual dispõe que o exame criminológico pode ser exigido pelo Magistrado, desde que em decisão motivada e lastreada em elementos concretos da execução, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a longevidade da pena. 6. Embora o habeas corpus substitutivo não deva ser conhecido, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, hipótese verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a progressão ao regime aberto, sem exigência de exame criminológico. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista pela Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não se aplica retroativamente às execuções por crimes anteriores à sua vigência. 2. O exame criminológico somente pode ser exigido por decisão motivada, fundada em elementos concretos da execução da pena, sendo insuficientes a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir. 3. É possível a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o writ substitutivo, quando verificada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 112, § 1º (redação da Lei n. 14.843/2024); CPP, art. 2º; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.