DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1066129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESNECESSIDADE DE POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o reconhecimento da intempestividade da apelação criminal interposta na origem.
- O agravante sustenta que o prazo recursal da Defensoria Pública somente se inicia com a efetiva remessa dos autos à instituição, nos termos do Tema Repetitivo n.
- 959 do STJ, sendo insuficiente a intimação ocorrida na sessão do Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS. TEMA REPETITIVO N. 959. DISTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o reconhecimento da intempestividade da apelação criminal interposta na origem. 2. O agravante sustenta que o prazo recursal da Defensoria Pública somente se inicia com a efetiva remessa dos autos à instituição, nos termos do Tema Repetitivo n. 959 do STJ, sendo insuficiente a intimação ocorrida na sessão do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a leitura da sentença em plenário no Tribunal do Júri, na presença do defensor público, é suficiente para iniciar a contagem do prazo recursal ou se é indispensável a posterior remessa dos autos para o aperfeiçoamento da intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No rito especial do Júri, a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento, na presença do defensor, configuram intimação pessoal idônea, conforme previsto no art. 798, § 5º, alínea "b", do Código de Processo Penal. 5. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 959 deve ser harmonizada com as regras específicas de intimação em audiência, não se exigindo a remessa dos autos quando a ciência integral da decisão ocorre em ato solene com a presença da defesa técnica. 6. A jurisprudência atual desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, independentemente da remessa dos autos à Defensoria Pública. 7. Constatada a interposição do recurso de apelação após o transcurso do prazo em dobro contado da sessão plenária, impõe-se a manutenção do reconhecimento da intempestividade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.