EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 1066033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado.
- A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
- Na espécie, a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
- Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que, no regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões pelas quais a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus - porque verificada a inadmissível reiteração de pedido, formulado no HC n.
Resultado indicado
996.856/RS, cuja ordem foi denegada -, na medida em que se limitou a reiterar as razões apresentadas na inicial do writ, o que não atende o princípio da dialeticidade.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na espécie, a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que, no regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões pelas quais a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus - porque verificada a inadmissível reiteração de pedido, formulado no HC n. 996.856/RS, cuja ordem foi denegada -, na medida em que se limitou a reiterar as razões apresentadas na inicial do writ, o que não atende o princípio da dialeticidade. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.