DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1065929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se postulou a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado.
- Furto de botijão de gás com arrombamento de porta, com a vítima dentro da residência, qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo.
- Agravante reincidente em delitos patrimoniais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se postulou a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado. 2. Fato relevante. Furto de botijão de gás com arrombamento de porta, com a vítima dentro da residência, qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Agravante reincidente em delitos patrimoniais. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância em razão da reincidência, das qualificadoras e da relevância do bem subtraído. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, praticado por agente reincidente, envolvendo subtração de bem de utilidade essencial à vítima, ainda que alegado baixo valor da res furtiva. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da insignificância exige a concomitância de vetores que evidenciem mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não satisfeitos pelas circunstâncias do caso. 6. A qualificação do furto por concurso de agentes e rompimento de obstáculo revela especial reprovabilidade da conduta e afasta a atipicidade material. 7. A reincidência em crimes patrimoniais e a habitualidade delitiva configuram elemento objetivo impeditivo da incidência do princípio da insignificância. 8. O eventual valor reduzido da res furtiva, isoladamente, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância quando presentes circunstâncias que ampliam a ofensividade e a reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.