DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1065715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, com pedido de concessão de ordem de ofício por suposta ilegalidade flagrante na pronúncia.
- A agravante sustenta que a pronúncia estaria apoiada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem provas colhidas em juízo, invocando a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate na ausência de indícios de autoria e apontando violação ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, quando a decisão de pronúncia se fundamenta na materialidade e em indícios de autoria obtidos por provas sob o crivo do contraditório.
- A pronúncia possui natureza declaratória e consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, com pedido de concessão de ordem de ofício por suposta ilegalidade flagrante na pronúncia. 2. A agravante sustenta que a pronúncia estaria apoiada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem provas colhidas em juízo, invocando a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate na ausência de indícios de autoria e apontando violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, quando a decisão de pronúncia se fundamenta na materialidade e em indícios de autoria obtidos por provas sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia possui natureza declaratória e consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos colhidos sob contraditório e ampla defesa, além de confissão judicial de corréu, a presença de indícios de autoria, afastando a alegação de fundamentação exclusivamente apoiada em testemunhos indiretos. Eventuais versões conflitantes sobre os fatos devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos vereditos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não comportando exame aprofundado do mérito. 2. A presença de elementos colhidos em juízo, sob contraditório, afasta a alegação de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.