DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1065615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO DE DOSIMETRIA NA TERCEIRA FASE DO ROUBO MAJORADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado.
- Defesa sustenta ilegalidade flagrante na dosimetria, em razão de aumento de 3/8 na terceira fase do roubo majorado sem fundamentação concreta, pleiteando a redução da fração ao mínimo legal, à luz da Súmula 443/STJ, e requerendo concessão de ordem de ofício.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para rediscutir dosimetria já apreciada pelas instâncias ordinárias, à luz do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REVISÃO DE DOSIMETRIA NA TERCEIRA FASE DO ROUBO MAJORADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado. 2. Defesa sustenta ilegalidade flagrante na dosimetria, em razão de aumento de 3/8 na terceira fase do roubo majorado sem fundamentação concreta, pleiteando a redução da fração ao mínimo legal, à luz da Súmula 443/STJ, e requerendo concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para rediscutir dosimetria já apreciada pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 654, § 2º, do CPP; e (ii) há flagrante ilegalidade na fração de aumento de 3/8 aplicada na terceira fase do roubo majorado, por ausência de fundamentação concreta em afronta à Súmula 443/STJ, a autorizar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo incabível para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º). 5. Não se evidencia flagrante ilegalidade na dosimetria a justificar o conhecimento excepcional do writ, pois o pedido de revisão consistiu em mera tentativa de rediscutir matéria decidida na apelação e não se enquadrou nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP. 6. É legítimo o não conhecimento da revisão criminal na origem quando a pretensão busca substituir recurso próprio ou funcionar como nova apelação, sob pena de comprometer a coisa julgada e a segurança jurídica. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.