DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1065593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva.
- Prisão preventiva decretada em 23/10/2025 no contexto de investigação pelos delitos dos arts.
- 12.850/2013, com destaque para a integração do agravante ao núcleo gerencial e financeiro de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, utilização de aeronaves e estrutura logística sofisticada, apreensão de 832 kg de cocaína e atribuição de funções de suporte ao piloto, coordenação de operações e gestão de hangar.
- Ordem denegada pelo Tribunal de origem; decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, submetida ao colegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 23/10/2025 no contexto de investigação pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com destaque para a integração do agravante ao núcleo gerencial e financeiro de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, utilização de aeronaves e estrutura logística sofisticada, apreensão de 832 kg de cocaína e atribuição de funções de suporte ao piloto, coordenação de operações e gestão de hangar. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem; decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, submetida ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pela atuação em organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de entorpecentes. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de contemporaneidade afasta a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são aptas a substituir a custódia preventiva na hipótese delineada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe sua manutenção. 8. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente motivada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: atuação no núcleo gerencial e financeiro da organização criminosa, suporte logístico e financeiro a operações aéreas, coordenação de novas operações e gestão de hangar, além da apreensão de 832 kg de cocaína. 9. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública. 10. A grande quantidade de droga apreendida evidencia a gravidade concreta da conduta e reforça a adequação da medida extrema. 11. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva; demonstrados riscos atuais à ordem pública, não há falar em ausência de contemporaneidade. 12. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da periculosidade concreta evidenciada. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.