DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1065222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos, notadamente a gravidade das circunstâncias do crime (tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em via pública após discussão banal) e o histórico do paciente na comunidade, conhecido como pessoa truculenta e que anda armado sem porte, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal.
- A evasão do paciente, expressamente reconhecida pelo Juízo de origem ao consignar que o acusado está foragido do distrito da culpa, também constitui fundamento idôneo para a manutenção da ordem de prisão, conforme entendimento consolidado na Corte Superior.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos, notadamente a gravidade das circunstâncias do crime (tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em via pública após discussão banal) e o histórico do paciente na comunidade, conhecido como pessoa truculenta e que anda armado sem porte, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal. 2. A evasão do paciente, expressamente reconhecida pelo Juízo de origem ao consignar que o acusado está foragido do distrito da culpa, também constitui fundamento idôneo para a manutenção da ordem de prisão, conforme entendimento consolidado na Corte Superior. 3. É improcedente a alegação de falta de contemporaneidade do decreto prisional, pois ao menos o risco à aplicação da lei penal permanece inequivocamente atual. 4. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e vínculos familiares, não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não houver medidas cautelares diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos cautelares identificados, como ocorre no caso. 5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 6. Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.