AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1065139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do ora agravante.
- O agravante sustenta ausência de contemporaneidade do decreto prisional, inexistência de fundamentação concreta, omissão quanto às petições supervenientes regularmente juntadas após a impetração, e requer subsidiariamente a prolação de nova decisão cautelar devidamente fundamentada ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
- Os argumentos e documentos juntados após a impetração do writ originário não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
- Esta Corte Superior fica, portanto, impedida de examiná-los diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do ora agravante. 2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade do decreto prisional, inexistência de fundamentação concreta, omissão quanto às petições supervenientes regularmente juntadas após a impetração, e requer subsidiariamente a prolação de nova decisão cautelar devidamente fundamentada ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os argumentos e documentos juntados supervenientemente, não apreciados pelo Tribunal de origem, podem ser conhecidos diretamente por esta Corte Superior; (ii) verificar se a tese de atipicidade da conduta de tráfico de drogas foi examinada pelo Tribunal a quo; (iii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, com observância do requisito da contemporaneidade; e (iv) examinar se há similitude fático-processual a autorizar a extensão dos efeitos da soltura concedida a corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os argumentos e documentos juntados após a impetração do writ originário não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Esta Corte Superior fica, portanto, impedida de examiná-los diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Idêntico óbice se verifica quanto à tese de atipicidade da conduta de tráfico de drogas. 5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a existência da gravidade concreta da conduta do ora agravante a legitimar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a mera proximidade cronológica entre a prática delitiva e a decretação da medida, devendo ser aferida à luz da subsistência, no momento da decretação de circunstâncias concretas que revelam perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que se verifica no caso, diante da permanência dos riscos apontados pelas instâncias de origem. 7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em dados concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Documentos e argumentos não apreciados pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidos diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela integração em estrutura criminosa estável e pela função relevante desempenhada no esquema delitivo. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela subsistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não por marcos temporais objetivos. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 6. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréus, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre as situações, não se operando automaticamente quando há individualização de condutas e fundamentos de caráter pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º, 312, caput, §§ 2º e 3º, 313, I, 315, caput e § 1º, 319 e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 997.700/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 948.311/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no RHC 195.156/RN, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, HC 938.032/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 951.323/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 900.169/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 854.089/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 08.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 924.068/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no RHC 190.557/DF, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 09.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no HC 689.339/RJ, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 08.10.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.