DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1065054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão prolatado há mais de três anos, reconhecendo-se a preclusão da matéria.
- Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da preclusão para o exame da controvérsia, tendo em vista a existência de manifesta ilegalidade na condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.
- A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão prolatado há mais de três anos, reconhecendo-se a preclusão da matéria. 2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da preclusão para o exame da controvérsia, tendo em vista a existência de manifesta ilegalidade na condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional. 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2022) e a impetração do habeas corpus (2025) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.6.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.9.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.