DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1064630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS.
- PROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM RELAÇÃO A PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO.
- Não é possível conhecer do habeas corpus quanto à legalidade da decretação da prisão preventiva porque a petição inicial não veio acompanhada de cópia do decreto prisional e o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão no acórdão impugnado, de modo que o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM RELAÇÃO A PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. 1. Não é possível conhecer do habeas corpus quanto à legalidade da decretação da prisão preventiva porque a petição inicial não veio acompanhada de cópia do decreto prisional e o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão no acórdão impugnado, de modo que o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo de proporcionalidade da duração da prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, a regularidade do andamento do feito e a pena em perspectiva, o que afasta a adoção de prazos processuais meramente matemáticos para aferição de excesso de prazo. 3. Os elementos dos autos demonstram que não procede a alegação de que o paciente estaria preso cautelarmente desde 9/5/2024 sem decisão de pronúncia, pois o Juízo de primeiro grau o pronunciou em 28/11/2025, circunstância que atrai a incidência da Súmula 21/STJ, segundo a qual pronunciado o réu fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo na instrução. 4. A alegação de irregularidade na tramitação processual não encontra respaldo na documentação juntada, e o tempo total de duração da prisão provisória, à luz dos crimes imputados e da pena privativa de liberdade potencialmente aplicável, não se revela desproporcional, inexistindo constrangimento ilegal apto a determinar o relaxamento da prisão provisória. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.