DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1064093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Alegação de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento nos arts.
- 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC, em razão da presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
- Defende a inexistência de supressão de instância quanto ao pedido de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Alegação de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC, em razão da presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Defende a inexistência de supressão de instância quanto ao pedido de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial; (ii) saber se o pedido de prisão domiciliar pode ser apreciado diretamente pelo Tribunal Superior quando não analisado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é via adequada para conferir efeito suspensivo a recurso especial. 5. A apreciação do pedido de prisão domiciliar encontra óbice quando ausente o exame pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A análise de pedido não apreciado pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 500.762/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgRg no HC 997.575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, HC 1.021.386/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.