DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1063590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ré acusada do delito previsto no art.
- 121, § 2º, I, do Código Penal, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea e de condições pessoais favoráveis.
- Na origem, o Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, deixando de apreciar teses relativas à fundamentação da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, por entendê-las como reiteração de pedido, em curto intervalo de tempo e sem fato novo, e o Tribunal Superior, em seguida, deixou de conhecer do writ por supressão de instância.
- No agravo regimental, a defesa apenas reproduz os argumentos de mérito já deduzidos no habeas corpus, insistindo na existência de constrangimento ilegal manifesto e na necessidade de análise aprofundada da fundamentação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ré acusada do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea e de condições pessoais favoráveis. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, deixando de apreciar teses relativas à fundamentação da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, por entendê-las como reiteração de pedido, em curto intervalo de tempo e sem fato novo, e o Tribunal Superior, em seguida, deixou de conhecer do writ por supressão de instância. 3. No agravo regimental, a defesa apenas reproduz os argumentos de mérito já deduzidos no habeas corpus, insistindo na existência de constrangimento ilegal manifesto e na necessidade de análise aprofundada da fundamentação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Superior pode apreciar, originariamente, a alegada ausência de fundamentação concreta e idônea da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas quando o Tribunal de origem não examinou tais teses, em razão de entendimento de reiteração de pedido sem fato novo; e (ii) saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental, embora admissível, não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, limitando-se a reiterar as alegações já deduzidas no habeas corpus. 6. A análise, pelo Tribunal Superior, de teses não examinadas pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância e afrontaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, razão pela qual não se admite o conhecimento originário das alegações relativas à fundamentação da prisão preventiva e à substituição por medidas cautelares diversas. 7. Mantém-se, portanto, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inexistirem elementos novos no agravo regimental que justifiquem alteração do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.