DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1063140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa alegou flagrante ilegalidade e pleiteou, de forma principal, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da revisão criminal.
- O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por inadequação da via e ausência de instrução com as peças necessárias, à luz dos arts.
- No habeas corpus, o agravante sustentou nulidade das provas por violência policial, busca pessoal sem justa causa (denúncia anônima e "nervosismo") e ilicitude por derivação (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa alegou flagrante ilegalidade e pleiteou, de forma principal, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da revisão criminal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por inadequação da via e ausência de instrução com as peças necessárias, à luz dos arts. 621 e 625, § 1º, do CPP. No habeas corpus, o agravante sustentou nulidade das provas por violência policial, busca pessoal sem justa causa (denúncia anônima e "nervosismo") e ilicitude por derivação (art. 157 do CPP). 3. As decisões anteriores. Em apelação, a preliminar de nulidade foi rejeitada, reconhecendo-se fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal, e a sentença confirmou a regularidade do feito, reconheceu autoria e materialidade com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, corroborados pelos relatos dos agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliação probatória ou rediscussão dosimétrica, sem novação fática e sem a instrução exigida; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, ante a rejeição das nulidades nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apreciação direta, em habeas corpus, de temas não examinados pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, impedindo o conhecimento das teses de nulidade não enfrentadas no acórdão que não conheceu da revisão criminal. 6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação e só é admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP, devendo estar instruída com as peças necessárias à comprovação dos fatos (art. 625, § 1º, do CPP); a ausência de instrução adequada e de novas provas impede o seu conhecimento. 7. Em juízo perfunctório, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois a nulidade das provas foi expressamente enfrentada e afastada nas instâncias ordinárias, com reconhecimento de fundadas razões para abordagem e busca pessoal e validação do conjunto probatório. 8. É firme o entendimento de que a revisão criminal deve respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, não se prestando à mera releitura do acervo probatório ou de critérios dosimétricos sem inovação relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado conhecer, em habeas corpus, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A revisão criminal exige o atendimento das hipóteses do art. 621 do CPP e a instrução prevista no art. 625, § 1º, do CPP, não se prestando como sucedâneo recursal para mera reavaliação probatória ou rediscussão dosimétrica. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada, o que não se verifica quando as nulidades foram analisadas e afastadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 625, § 1º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 05.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.