DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1061861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA POR PLACA FORA DO PADRÃO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio), e que afastou a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.
- Defesa sustenta nulidade da busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, por ausência de fundada suspeita, e pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição.
- Tribunal de origem manteve integralmente a condenação.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegação de flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA POR PLACA FORA DO PADRÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio), e que afastou a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Defesa sustenta nulidade da busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, por ausência de fundada suspeita, e pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve integralmente a condenação. Decisão agravada não conheceu do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo, e reputou legítima a abordagem policial fundada em elemento objetivo: condução de motocicleta com placa fora do padrão regulamentar, com indícios visíveis de adulteração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus manejado em substituição a recurso próprio é admissível e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se a constatação visual de placa fora do padrão regulamentar, com indícios de adulteração, configura fundada suspeita suficiente para legitimar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e se é possível revisitar as conclusões fático-probatórias na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, afasta a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade. 7. Inexistência de flagrante ilegalidade. A abordagem policial se apoiou em elemento objetivo e verificável - placa veicular fora do padrão regulamentar, com indícios de adulteração - que revela plausibilidade da ocorrência do crime do art. 311 do Código Penal e autoriza a atuação policial em situação de flagrância e a busca sem mandado, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 8. A percepção visual direta de irregularidade em sinal identificador do veículo constitui indício concreto, não se confundindo com meras impressões subjetivas ou genérica "atitude suspeita", caracterizando fundada suspeita e justa causa para a diligência. 9. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de circunstâncias concretas que legitimaram a abordagem. 10. A atuação policial, fundada em indícios objetivos de prática criminosa, insere-se no âmbito do policiamento ostensivo preventivo e repressivo, em consonância com o dever estatal de preservação da ordem pública (art. 144 da Constituição da República), não configurando busca exploratória ou fishing expedition. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegação de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CP, art. 311; CF/1988, art. 144; CF/1988, art. 5º, LXVIII e LVI Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 888.224/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.02.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.