DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1061786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, em primeiro grau, pela prática de duas condutas de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela subtração de semovente domesticável de produção, em continuidade delitiva, com manutenção integral da condenação em acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- No habeas corpus originário a defesa alegou ilicitude das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, pleiteando absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, reconhecimento da participação de menor importância.
- A decisão impugnada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, em primeiro grau, pela prática de duas condutas de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela subtração de semovente domesticável de produção, em continuidade delitiva, com manutenção integral da condenação em acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. No habeas corpus originário a defesa alegou ilicitude das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, pleiteando absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, reconhecimento da participação de menor importância. A decisão impugnada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ofício. 3. No agravo regimental a defesa sustenta o cabimento amplo do habeas corpus como ação autônoma de impugnação voltada à tutela da liberdade de locomoção, afirma teratologia do acórdão estadual e requer revaloração jurídica dos fatos para reconhecer nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido do morador, com consequente absolvição, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão condenatório, para reconhecer nulidade das provas sob alegada violação de domicílio, em contexto em que as instâncias ordinárias assentaram a existência de diligências prévias, flagrante presumido e justa causa para o ingresso domiciliar; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é viável o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer participação de menor importância em delitos praticados em coautoria, afastando conclusão das instâncias ordinárias quanto à relevância das tarefas desempenhadas pelo paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte reafirma orientação consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo dos recursos legais e das ações autônomas de impugnação, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias, com base em provas colhidas sob contraditório, reconheceram a existência de diligências prévias objetivas e circunstanciadas, a configuração de flagrante presumido e a presença de elementos materiais imediatamente relacionados aos fatos sob apuração, concluindo pela compatibilidade do ingresso policial em domicílio e pela licitude das provas. 7. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616, que exige fundadas razões, de natureza objetiva, indicativas de situação de flagrante delito, posteriormente justificadas, premissas fáticas expressamente reconhecidas nas decisões de primeiro e segundo graus. 8. A pretensão de infirmar as conclusões quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, à validade do consentimento do morador e à cadeia de custódia das apreensões demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 9. No que toca ao pedido subsidiário de reconhecimento da participação de menor importância, o Tribunal de origem afastou a minorante ao reconhecer a coautoria, destacando o modus operandi que exigia ao menos dois agentes, com tarefas relevantes atribuídas a cada um e habitualidade na prática delitiva; a alteração dessa conclusão igualmente exigiria reexame de provas, inviável na presente sede. 10. Não se configura teratologia nem flagrante ilegalidade, uma vez que a moldura fática está consolidada e foi corretamente subsumida às normas constitucionais e processuais sobre inviolabilidade de domicílio, flagrante presumido e licitude das provas. 11. As razões do agravo regimental não enfrentam de forma específica os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos à inadequação do habeas corpus substitutivo e à ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, limitando-se a reproduzir a tese de nulidade probatória e de cabimento amplo do writ, o que não autoriza a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 2. A constatação, pelas instâncias ordinárias, de diligências prévias, flagrante presumido e fundadas razões objetivas a justificar o ingresso em domicílio, em consonância com o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e com o precedente do RE n. 603.616, STF, afasta alegação de nulidade das provas por violação de domicílio na via estreita do habeas corpus. 3. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência dos indícios de autoria, a licitude do ingresso domiciliar ou o afastamento da causa de diminuição da participação de menor importância reconhecida ou negada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, V; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Plenário.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.