DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1061686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
- Prisão em flagrante por suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e associação criminosa, convertida em preventiva em audiência de custódia.
- Defesa alega ausência de fundamentação da decisão de decretação da preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas do art.
- 319 do CPP para assegurar a instrução e a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante por suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e associação criminosa, convertida em preventiva em audiência de custódia. 3. Fundamentos do pedido. Defesa alega ausência de fundamentação da decisão de decretação da preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas do art. 319 do CPP para assegurar a instrução e a aplicação da lei penal. 4. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática nesta Corte manteve a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas atribuídas e da suposta participação em associação criminosa estruturada. 6. A questão em discussão consiste em saber se o risco de reiteração delitiva, evidenciado por ações penais em andamento, legitima a manutenção da segregação cautelar. 7. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para substituir a prisão preventiva no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, destacando a gravidade específica das condutas e a suposta inserção do agravante em associação criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de roubos com emprego de arma de fogo. 9. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por ações penais em andamento, circunstância que revela periculosidade concreta e justifica a custódia para cessar ou diminuir a atuação de grupo criminoso. 10. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado risco de reiteração delitiva e participação em organização criminosa. 11. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar. 12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto. 13. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.