DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1061076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de flagrante ilegalidade.
- No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, alegando constrangimento ilegal manifesto decorrente de incompetência por prevenção e de conexão probatória, bem como a natureza de ordem pública dessas matérias, que poderiam ser arguidas a qualquer tempo.
- A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por incompetência do Juízo da Comarca de Araguari/MG, em razão de suposta prevenção e conexão probatória com outros feitos, apta a ensejar a anulação da ação penal e do acórdão confirmatório da condenação.
- A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, após prolação de sentença condenatória confirmada em segunda instância, determinar a reunião de processos por conexão ou avocar feitos a outro juízo, superando a incidência do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVENÇÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA N. 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de flagrante ilegalidade. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, alegando constrangimento ilegal manifesto decorrente de incompetência por prevenção e de conexão probatória, bem como a natureza de ordem pública dessas matérias, que poderiam ser arguidas a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por incompetência do Juízo da Comarca de Araguari/MG, em razão de suposta prevenção e conexão probatória com outros feitos, apta a ensejar a anulação da ação penal e do acórdão confirmatório da condenação. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, após prolação de sentença condenatória confirmada em segunda instância, determinar a reunião de processos por conexão ou avocar feitos a outro juízo, superando a incidência do art. 82 do CPP e da Súmula 235/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte estadual assentou que os dois roubos apurados na ação penal em questão foram consumados em fazendas situadas na Comarca de Araguari/MG, de modo que a competência territorial se fixa, nos termos do art. 70 do CPP, pelo lugar da consumação da infração, inexistindo incompetência do juízo de origem. 6. A pretensão de reunião de ações penais por conexão possui natureza de nulidade relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno; formulada apenas após a sentença, encontra-se preclusa, não se configurando vício de competência absoluta. 7. Tendo sido proferida sentença condenatória pelo Juízo da Comarca de Araguari/MG, posteriormente confirmada em segunda instância, incidem o art. 82 do CPP e a Súmula 235/STJ, segundo os quais, havendo processo já sentenciado, a conexão não determina a reunião de feitos, devendo a competência para os demais delitos ser aferida isoladamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A conexão instrumental entre feitos penais não impõe, de forma absoluta, a reunião dos processos, sendo facultada a separação por conveniência e duração razoável do processo, na forma do art. 80 do CPP. 2. Encerrada a instrução e proferida sentença em um dos processos, a pretensão de reunião por conexão preclui, e a conexão não determina a reunião de feitos, nos termos do art. 82 do CPP e da Súmula 235/STJ. 3. Não evidenciada flagrante ilegalidade na definição da competência ou na não reunião de processos supostamente conexos, não se afasta a orientação restritiva quanto ao conhecimento de habeas corpus substitutivo, nem se justifica a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula 235/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193.005/MG, Terceira Seção, j. 08.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, RHC 107.002/RJ, Quinta Turma, j. 04.08.2020, DJe 12.08.2020; STJ, RHC 120.565/RJ, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 02.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.527.783/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, RHC 93.295/RJ, Sexta Turma, j. 16.08.2018, DJe 28.08.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.