DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1060921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art.
- 226, inciso II, ambos do Código Penal, e art.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado, fundado na retratação da vítima produzida em ação de justificação criminal, configura mera reiteração de pedido já analisado por esta Corte no AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado, fundado na retratação da vítima produzida em ação de justificação criminal, configura mera reiteração de pedido já analisado por esta Corte no AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS, transitado em julgado, de modo a justificar o não conhecimento do writ. 3. Há, ainda, a questão de saber se é legítimo o uso do habeas corpus para superar o óbice da Súmula 7/STJ e provocar novo exame, em sede extraordinária, da suficiência do conjunto fático-probatório já apreciado em revisão criminal. III. Razões de decidir 4. A análise dos registros desta Corte demonstra que os pleitos deduzidos no presente habeas corpus, inclusive quanto à retratação da vítima e à alegada insuficiência probatória para a condenação, já foram examinados quando do julgamento do AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 26/09/2025. 5. A impetração reitera, em essência, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto já submetidos ao crivo desta Corte em sede de recurso especial e de agravo regimental, não se verificando fato novo ou alteração relevante do quadro jurídico que autorize nova apreciação da matéria. 6. É inadmissível a reiteração de pedidos já apreciados em anterior agravo em recurso especial, hipótese em que se mantém o não conhecimento do writ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.