DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1060918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual não se admite seu manejo para substituir via recursal adequada.
- A arguição de nulidade foi apresentada tão logo iniciada a sessão plenária, inexistindo preclusão, nos termos do art.
- É vedada a inovação probatória no novo júri determinado por contrariedade à prova dos autos, inclusive quanto à oitiva de testemunha ou assistente técnico não anteriormente arrolado, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO PROBATÓRIA NO NOVO JÚRI. PRECLUSÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual não se admite seu manejo para substituir via recursal adequada. 2. A arguição de nulidade foi apresentada tão logo iniciada a sessão plenária, inexistindo preclusão, nos termos do art. 571, V, do Código de Processo Penal. 3. É vedada a inovação probatória no novo júri determinado por contrariedade à prova dos autos, inclusive quanto à oitiva de testemunha ou assistente técnico não anteriormente arrolado, conforme o art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal. 4. A permissão de manifestação do assistente técnico da defesa durante o tempo dos debates viola o art. 422 do Código de Processo Penal e acarreta prejuízo à acusação, por conferir assistência técnica especializada fora do tempo e modo legais, influenciando o ânimo dos jurados. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.