AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1060794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO.
- Como delineado na decisão agravada, o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal transitou em julgado em 15/4/2025 (fl.
- 2.801.924/GO), circunstância que inviabiliza, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da impetração, manejada em 12/12/2025.
- Diante da presença de flagrante ilegalidade - destacada no parecer do Ministério Público Federal -, foi concedido habeas corpus de ofício para reduzir a fração de aumento, pela reincidência, para o mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE E INICIATIVA DO JULGADOR. PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal transitou em julgado em 15/4/2025 (fl. 214 do AREsp n. 2.801.924/GO), circunstância que inviabiliza, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da impetração, manejada em 12/12/2025. Precedentes. 2. Diante da presença de flagrante ilegalidade - destacada no parecer do Ministério Público Federal -, foi concedido habeas corpus de ofício para reduzir a fração de aumento, pela reincidência, para o mínimo legal. 3. Quanto à primeira fase da dosimetria da pena, não foi constatado nenhum vício, de modo que a matéria não foi abordada no decisum. 4. No ponto, recorda-se que o habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade do recurso, nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão. 5. Ademais, a análise realizada pelo Tribunal a quo, ao afirmar que "a aplicação da pena encontra-se proporcional, considerando-se a existência dos maus antecedentes e da utilização de uma das causas de aumento (sendo duas previstas na parte especial) para a expansão da pena base", está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o acréscimo de 1 ano acima do mínimo legal é proporcional, diante da presença de duas vetoriais negativas. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.