DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1060785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática denegatória de ordem de habeas corpus.
- Embargante alega contradição e omissão quanto à incidência da causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 e à distinção entre revolvimento probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- Certidão indica início do prazo recursal em 26/05/2026 e término em 27/05/2026, com protocolo dos embargos em 1º/06/2026.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE 2 DIAS (ART. 619, CPP). INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática denegatória de ordem de habeas corpus. Embargante alega contradição e omissão quanto à incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à distinção entre revolvimento probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. Certidão indica início do prazo recursal em 26/05/2026 e término em 27/05/2026, com protocolo dos embargos em 1º/06/2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP e no art. 263 do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O protocolo dos embargos em 1º/06/2026, após o término do prazo em 27/05/2026, caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso. 5. A intempestividade obsta a análise de alegadas omissões e contradições, tornando prejudicadas as questões de mérito invocadas pelo embargante. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.