DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1060674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
- 11.343/2006, em concurso material, com redimensionamento da pena em apelação.
- No writ, sustenta: (i) fragilidade probatória e violação ao princípio in dubio pro reo; (ii) ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo; e (iii) inadequado afastamento da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, com redimensionamento da pena em apelação. No writ, sustenta: (i) fragilidade probatória e violação ao princípio in dubio pro reo; (ii) ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo; e (iii) inadequado afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio, com inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as premissas fático-probatórias quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a condenação por associação para o tráfico é compatível com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido; concessão de ordem de ofício somente se verificada ilegalidade flagrante, o que não se constatou. 7. As instâncias ordinárias identificaram vínculo associativo estável e permanente, com base em elementos concretos (circunstâncias da prisão em flagrante, apreensão de entorpecentes e armamento, localidade dominada por organização criminosa e depoimentos policiais confirmados em juízo). A revisão dessas premissas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. 8. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é, por si, incompatível com o redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, pois evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas e afasta o requisito negativo exigido para o tráfico privilegiado. 9. Inexistência de teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, caput, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.032/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.203.471/ES, Quinta Turma, j. 14.02.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.