DIREITO PENAL — AgRg no HC 1060143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- REINCIDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa insurge-se contra a aplicação da agravante da reincidência na fração de 1/6, alegando ausência de justificativa quanto à fração adotada e falta de enfrentamento da natureza do antecedente. Requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa. 3. Alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga apreendida para exasperar a pena-base e, novamente, para afastar o tráfico privilegiado. Questiona a imposição de regime inicial fechado e aponta nulidade parcial do acórdão por omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência, na negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado e na imposição de regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fração de aumento de 1/6 aplicada em razão do reconhecimento da agravante da reincidência está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, sendo considerada a menor fração estabelecida para causas de aumento ou diminuição de pena. 6. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos. No caso, a reincidência do réu e a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico afastam a aplicação da redutora. 7. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade de droga não foi motivação preponderante para afastar o tráfico privilegiado, cuja negativa baseou-se na reincidência e condenação pelo delito de associação ao tráfico. 8. O regime inicial fechado é adequado ao caso, considerando o quantum de pena fixado e a reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de 1/6 para a agravante da reincidência está em conformidade com os parâmetros legais. 2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não se aplica ao agente reincidente ou condenado por associação para o tráfico. 3. Não há que se falar em bis in idem por utilização da quantidade de droga em duas etapas da dosimetria, se o tráfico privilegiado foi afastado com base em fundamentação diversa. 4. O regime inicial fechado é adequado ao quantum de pena fixado e à gravidade dos delitos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 2º, alínea "a", § 3º, 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 503.503/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, HC 506.978/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, AgRg no HC 777.313/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.211.018/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n ***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00059 ART:00068", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00059\n ART:00068 ART:00069", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00093 INC:00009", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n ***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00043", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000231"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.