DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1059359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de admissibilidade excepcional do writ após o trânsito em julgado para sanar suposta flagrante ilegalidade em matéria de liberdade, vinculada à nulidade de reconhecimento fotográfico por show-up e à ausência de provas independentes de autoria.
- Acórdão condenatório transitado em julgado em 12.06.2015; manejo de duas revisões criminais nas instâncias ordinárias, a primeira indeferida e a segunda parcialmente procedente para redimensionamento da pena, com trânsito em julgado em 25.10.2022.
- Matérias defensivas não apreciadas no acórdão impugnado na instância de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado há mais de 10 anos, utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; (ii) matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser examinadas por Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de admissibilidade excepcional do writ após o trânsito em julgado para sanar suposta flagrante ilegalidade em matéria de liberdade, vinculada à nulidade de reconhecimento fotográfico por show-up e à ausência de provas independentes de autoria. 2. Acórdão condenatório transitado em julgado em 12.06.2015; manejo de duas revisões criminais nas instâncias ordinárias, a primeira indeferida e a segunda parcialmente procedente para redimensionamento da pena, com trânsito em julgado em 25.10.2022. 3. Matérias defensivas não apreciadas no acórdão impugnado na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado há mais de 10 anos, utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; (ii) matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser examinadas por Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O uso do habeas corpus, após o trânsito em julgado há mais de 10 anos, com finalidade revisional para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a repartição constitucional de competências. 6. Matérias não debatidas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias. 2. O Tribunal Superior não conhece matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 882.662/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.