DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1059142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior, proferida nos autos de habeas corpus, que indeferiu liminarmente a impetração com fundamento na Súmula 691/STF.
- Paciente condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art.
- 16, IV, da Lei 10.826/2003, em concurso material (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior, proferida nos autos de habeas corpus, que indeferiu liminarmente a impetração com fundamento na Súmula 691/STF. 2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, e no art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com penas-base no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis, tendo a sentença aplicado a causa de aumento do art. 40, V, reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) e fixado o regime inicial fechado com remissão ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e à quantidade de pena. 3. Decisões anteriores. Em habeas corpus na origem, o Tribunal local indeferiu a liminar por ausência de flagrante ilegalidade e por entender que a definição do regime estaria regularmente fundamentada, reservando o exame aprofundado da motivação ao julgamento colegiado. No agravo regimental, requer-se a reconsideração da decisão monocrática para que se conheça do habeas corpus e se conceda a ordem a fim de fixar regime inicial semiaberto, afastando qualquer equiparação à hediondez em razão do tráfico privilegiado, ou, subsidiariamente, que se aplique a detração penal de 229 dias de prisão provisória para readequação do regime. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu pedido liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, à luz da Súmula 691/STF, e se estaria caracterizada hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do enunciado sumular; e (ii) saber se a fixação de regime inicial fechado, com menção ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e à quantidade de pena, bem como a ausência de detração penal imediata do período de 229 dias de prisão provisória, configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus, antes da apreciação colegiada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de tempestividade e adequação. 6. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, obsta o conhecimento de habeas corpus direcionado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, preservando a competência recursal e o devido processo legal, salvo em casos de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante. 7. A decisão agravada observou a orientação consolidada da Corte Superior, em simetria com o Supremo Tribunal Federal, quanto à impossibilidade, em regra, de superar o óbice da Súmula 691/STF na ausência de situação excepcionalíssima, de modo que a irresignação defensiva não autoriza a atuação prematura da jurisdição superior para examinar o mérito do habeas corpus originário. 8. A mera referência ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 na fixação do regime inicial não configura, por si só, flagrante ilegalidade, pois a sentença também fundamentou o regime na quantidade de pena, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, de forma que eventual correção ou readequação do regime, à vista do tráfico privilegiado e das circunstâncias judiciais favoráveis, demanda exame aprofundado pelo Tribunal de origem. 9. Inexiste teratologia na decisão local que, em juízo perfunctório, afastou a existência de ilegalidade flagrante e destacou a necessidade de cognição mais ampla, razão pela qual não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. 10. Quanto à detração penal, a sentença expressamente consignou ser desnecessária a detração naquele momento, determinando que o tempo de prisão cautelar seja computado na guia de recolhimento, o que revela tratar-se de matéria própria da fase de execução, não configurando, no estado atual, constrangimento ilegal flagrante apto a superar o óbice sumular. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, V; Lei 10.826/2003, art. 16, IV; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, e 69; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.