DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1058273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus.
- O embargante sustenta omissão quanto à prova nova, omissão no enfrentamento de alegada flagrante ilegalidade e erro de premissa fática ao qualificar a impetração como mera reiteração, requerendo efeitos infringentes para anular acórdão que julgou a revisão criminal.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus. 2. O embargante sustenta omissão quanto à prova nova, omissão no enfrentamento de alegada flagrante ilegalidade e erro de premissa fática ao qualificar a impetração como mera reiteração, requerendo efeitos infringentes para anular acórdão que julgou a revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (II) saber se houve erro de premissa fática ao qualificar a impetração como mera reiteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado decidiu a matéria de forma fundamentada, sem ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão. 5. A impetração reproduz teses já apreciadas e afastadas em oportunidades pretéritas, sem demonstração de fato novo apto a justificar nova apreciação. 6. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração subsequente à interposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, prejudicada a análise do pedido de reconsideração. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. É suficiente a fundamentação que enfrenta as razões essenciais da controvérsia, não sendo exigido exame exaustivo de todas as alegações e provas. 3. A reiteração de teses já apreciadas e afastadas, sem fato novo, impede nova apreciação da matéria em habeas corpus.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.