DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1058249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus que impugna homologação de falta grave por ofensa a agente penitenciário.
- A defesa alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus e sustentou constrangimento ilegal pela atribuição de falta grave sem observância dos requisitos legais da Lei de Execuções Penais.
- Argumentou que a falta grave foi reconhecida com base em elementos frágeis e sem lastro probatório válido.
- A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade, se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus que impugna homologação de falta grave por ofensa a agente penitenciário. 2. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus e sustentou constrangimento ilegal pela atribuição de falta grave sem observância dos requisitos legais da Lei de Execuções Penais. Argumentou que a falta grave foi reconhecida com base em elementos frágeis e sem lastro probatório válido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade, se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 6. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o desrespeito do apenado aos agentes penitenciários como falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II, da Lei de Execução Penal. 7. A modificação da decisão de origem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II, e 50, VI; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 871.632/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.377.613/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 22.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.